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#2156495

Em relação ao lançamento tributário e suas modalidades, dispõe o Código Tributário Nacional:

  • A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
  • O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito ativo, ou que o mesmo agiu com dolo, fraude ou simulação, podendo, nesta hipótese, a revisão do lançamento ser iniciada mesmo se extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Influem diretamente sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, decisão judicial ou de ofício pelo terceiro interessado em razão da intempestividade da data do vencimento.
  • No lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível independentemente de comprovação do erro em que se funde, mesmo depois de notificado o lançamento.
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