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#1890765

De acordo com parágrafo 6º do art. 15 da Lei n° 8.666/93, é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado

  • o autor do projeto.
  • qualquer cidadão.
  • a empresa, isoladamente ou em consórcio.
  • o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
  • a comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
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