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#2139113

Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito à destinação de recursos de entes públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, é correto afirmar que

  • essa destinação deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
  • não há qualquer restrição quando essa destinação for efetuada por meio de órgãos da administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, do ente federado.
  • é plenamente lícita quando se tratar de recursos destinados à participação em constituição ou aumento de capital em empresas das quais o ente federado é ou será sócio ou acionista.
  • na concessão de crédito por ente da Federação, a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres poderão, caso autorizados em lei, ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
  • é vedado ao Banco Central do Brasil conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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