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#2301121

A Lei Federal nº 11.909/2009 dispõe sobre as atividades relativas a transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural e contém capítulo específico sobre distribuição e comercialização de gás natural. Dos dispositivos que integram o referido capítulo, depreende-se que

  • caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários.
  • os contratos de comercialização de gás natural celebrados entre as concessionárias estaduais de serviços de distribuição de gás canalizado e os usuários deverão ser registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
  • o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante autorização exclusiva da ANP.
  • o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador não se sujeitam à legislação estadual relativa à distribuição de gás canalizado.
  • é vedada a inclusão de cláusula de arbitragem em contratos de comercialização de gás natural.
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