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#2301222

A Constituição Federal, ao tratar da intervenção, estabelece que

  • a decretação da intervenção dependerá, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
  • o decreto de intervenção, que especificará as condições de execução e, se for o caso, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.
  • o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, se estiverem em recesso, serão convocados extraordinariamente para a apreciação do decreto de intervenção, no prazo máximo de cinco dias.
  • a decretação da intervenção, para assegurar a observância de princípios constitucionais, dependerá de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, exceto no caso de recusa à execução de lei federal.
  • se a decretação da intervenção tiver por objetivo garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, dependerá de solicitação do Superior Tribunal de Justiça se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
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