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#2341813

Dispõe a Lei nº 9.717/98 que fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios da lei e, adicionalmente, o seguinte preceito:

  • estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
  • vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos da dívida pública da unidade federativa.
  • existência de conta do fundo idêntica à conta do Tesouro da unidade federativa, com preferência da União Federal.
  • possibilidade da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes da federação, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
  • aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e constituição e extinção do fundo mediante decreto do executivo.
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