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#2136317

O art. 5º , inciso LXXI, da Constituição Federal previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção quando a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que

  • o indeferimento do pedido por insuficiência de prova faz coisa julgada material e impede a renovação da impetração, ainda que fundada em outros elementos probatórios.
  • a petição inicial não poderá ser indeferida pelo relator, ainda que manifestamente incabível ou improcedente, cabendo apenas ao órgão especial do tribunal realizar o juízo de admissibilidade do mandado de injunção.
  • poderá ser conferida eficáciaultra partesouerga omnesà decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
  • transitada em julgado a decisão, seus efeitos não poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator, mas apenas pelo órgão especial em decisão tomada por 2/3 dos seus membros.
  • a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitosex tuncem relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, ainda que a aplicação da norma editada lhes seja mais desfavorável.
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