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#2136319

Suponha que a Câmara Municipal de Porto Ferreira ajuizou, em junho de 2017, uma ação em face da União, na Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, requerendo que a União liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município – FPM que haviam sido retidos irregularmente pelo ente público. Tendo por base a teoria do órgão público, e considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

  • Há entendimento jurisprudencial de que cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui a denominada personalidade jurídica judiciária, de forma que é capaz de, autonomamente, postular e defender-se em juízo, possuindo legitimidade para figurar como autor da ação no caso apresentado.
  • A Câmara Municipal de Porto Ferreira não possui personalidade jurídica e nem personalidade judiciária, pois é um órgão integrante da Administração Pública, e, em decorrência da aplicação da teoria da imputação volitiva, deverá se valer da personalidade jurídica do Município para ajuizar qualquer espécie de ação.
  • Apesar de não se tratar de defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal de Porto Ferreira, mas sim de pretensão de cunho patrimonial, é possível que a Câmara de Vereadores ajuíze a ação referida, pois a falta de recursos financeiros ocasionada pela retenção irregular do FPM prejudica a vida dos munícipes.
  • Como a doutrina brasileira aplica a teoria da representação, na qual o agente público, por força de lei, atua como representante do Poder Público, o legitimado para estar no polo ativo da referida ação não é a Câmara de Vereadores de Porto Ferreira, mas o Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  • A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.
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