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#1959042

O Prefeito de determinado Município, objetivando o ressarcimento aos cofres municipais de valores gastos com obra pública da qual resultou valorização imobiliária, instituiu, no ano de 2015, contribuição de melhoria a ser cobrada pelos imóveis beneficiados a partir de 20 de janeiro de 2016. Maria Eufrásia, proprietária de imóvel valorizado em razão da referida obra, não concordando com a exigência, contratou o advogado Alfredo Combativo, que impetrou mandado de segurança com pedido liminar. A medida adotada é

  • suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda que a liminar não tenha sido concedida, enquanto pendente de julgamento o mérito.
  • insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso a liminar não tenha sido concedida e ainda pendente o julgamento do mérito.
  • suficiente para excluir a exigibilidade do crédito tributário porque a impetração do mandado de segurança se presta a essa finalidade.
  • insuficiente para excluir o crédito tributário, mas suficiente para extinguir-lhe a exigibilidade, ainda que pendente de julgamento o mérito.
  • insuficiente para atingir o objetivo almejado, porque o mandado de segurança, ainda que concedida a liminar, não suspenderá a exigibilidade do crédito, vez que deveria ter sido manejada ação de consignação em pagamento.
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