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#1959105

No direito das sucessões, é correto afirmar que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente,

  • ao Município, na pessoa do procurador municipal; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; e, por fim, a pessoa de confiança do juiz.
  • ao mandatário nomeado pelo autor da herança para administração de seus bens, quando houver; ao testamenteiro; ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; e, por fim, ao Município, na pessoa do procurador municipal.
  • ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; e, por fim, a pessoa de confiança do juiz.
  • ao ascendente mais próximo do autor da herança, independentemente de sua qualidade de herdeiro; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; e, por fim, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.
  • ao testamenteiro; ao mandatário nomeado pelo autor da herança para administração de seus bens, quando houver; ao ascendente mais próximo do autor da herança, independentemente de sua qualidade de herdeiro; e, por fim, a pessoa de confiança do juiz.
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