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#2365072

Para que haja o atendimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, é necessário que

  • entre as etapas obrigatórias no desenvolvimento do Programa conste a identificação das áreas insalubres e a quantificação de todos os riscos ambientais.
  • a realização da etapa de reconhecimento dos riscos ambientais contemple o mapeamento das fontes geradoras significativas de agentes ambientais, com definição da área de influência e do número de trabalhadores envolvidos.
  • para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora 15, seja considerada como nível de ação e provoque ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
  • sejam adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que houver, na fase de antecipação, a identificação de risco ambiental gravíssimo à saúde.
  • as prioridades de controle ou de prevenção de emissão, definidas após a etapa de reconhecimento de riscos, sejam convergentes em relação às informações contidas no mapa de riscos do estabelecimento.
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