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#2365108

Em conformidade com as disposições emanadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na regulamentação do transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias,

  • quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser identificada com pictogramas representativos dos riscos associados a todas as substâncias nela contidas, conforme definido pelo Fórum Internacional de Segurança Química.
  • o expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequadas para a carga a ser transportada, limpos e descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores.
  • o transporte de produtos perigosos à saúde humana ou ao meio ambiente deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “híbridos” ou “combinados”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro.
  • sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos devem ser inspecionados periodicamente de acordo com os requisitos da Resolução nº 13/88 do Denatran.
  • o transporte de produtos perigosos, juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal depende de avaliação prévia da estanqueidade e resistência das embalagens de todos os produtos.
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