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#2361752

A adoção é medida de colocação em família substituta. O procedimento de adoção depende de verificação prévia das condições formais e materiais daquele que pretende adotar. Para tanto, é necessário requerimento à Vara da Infância e Juventude competente; na sequência, entrevistas com o psicólogo e o assistente social, visitas domiciliares, após o que serão apresentadas conclusões sobre o requerente e o perfil do adotando desejado e ainda um parecer do Ministério Público. Conclui esse caminho a decisão do juiz, concedendo ou não a habilitação. Conforme prevê o art. 42 do ECA, podem adotar

  • os ascendentes e os irmãos do adotando.
  • aqueles, pelo menos, dez anos mais velhos do que o adotando.
  • todos os interessados, desde que o estágio de convivência tenha duração mínima de 03 (três) anos.
  • os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • o guardião ou tutor, desde que possuam vínculo de parentesco com o adotado.
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