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#2081075

Disciplina a Lei n° 10.520/02 a licitação na modalidade pregão, que poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos que estabelece. A respeito do que dispõe referido diploma legal, é correto afirmar que

  • a autoridade competente, na fase externa do pregão, justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
  • a fase preparatória do pregão será iniciada com a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado.
  • quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 10 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
  • é permitida, nessa modalidade de licitação, a garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
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