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#1851675

No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90),

  • as penas são diminuídas de 1/3, no caso de infração cometida ou induzida em se tratando de contravenção penal.
  • há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal
  • por disposição legal não se configura se o menor, antes do contato com o agente, já era dado à prática de crimes
  • as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração, para a qual o menor foi cooptado, ser cometida com violência ou grave ameaça.
  • as penas são aumentadas de 2/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos.
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