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#1989186

A ação de investigação judicial eleitoral por captação ou gasto ilícito de recursos prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

  • pode ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da eleição.
  • pode ser proposta pelo Ministério Público, partido político ou coligação perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação.
  • pode ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público perante a Justiça Eleitoral até o dia da diplomação e perante a Justiça Comum, no prazo de 15 (quinze) dias da posse.
  • pode ser proposta pelo Ministério Público, partido político ou coligação perante a Justiça Eleitoral, até o dia da diplomação e exclusivamente pelo Ministério Público perante a Justiça Comum no prazo de 15 (quinze) dias da posse.
  • pode ser proposta pelo Ministério Público, partido político ou coligação perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da posse.
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