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#1989184

Ao tratar do financiamento dos partidos políticos, a legislação eleitoral estabeleceu que:

  • é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical.
  • é permitido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro procedente de entidade de fiscalização do exercício profissional.
  • é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário, com exceção de valor estimável em dinheiro, procedente de entidade de classe ou sindical.
  • é permitido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição estimável em dinheiro de concessionárias de serviços públicos.
  • é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário procedente de entidade de classe ou sindical, sendo permitido receber doação estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, das referidas entidades.
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