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#2400598

A respeito da denominada “discricionariedade técnica” da função administrativa, é correto afirmar:

  • define-se como uma competência discricionária do juiz que lhe confere a possibilidade de verificar a presença dos pressupostos das tutelas de urgência em pedidos de suspensão de eficácia de atos administrativos.
  • trata-se de uma competência discricionária do magistrado que consiste na prerrogativa de solicitar, se houver necessidade, pareceres técnicos ao esclarecimento do caso, o que repercute, em última análise, na definição do alcance do controle judicial sobre o ato administrativo impugnado.
  • são aspectos técnicos do exercício da função pública, o que significa dizer que por meio de informes de natureza técnica pertinentes ao caso, a exemplo de um laudo de engenharia sobre um imóvel, é possível o controle judicial.
  • não se aplica ao direito brasileiro este instituto porque representa uma contradição em termos com a noção jurídica por nós adotada de discricionariedade administrativa uma vez que esta competência não pode ser coarctada por critérios técnicos de outras áreas do conhecimento humano.
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