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#2009732

“A” é proprietário de imóvel residencial situado na Comarca da Capital do Estado. A Prefeitura Municipal afirma ser ele devedor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente aos exercícios de 1997 a 2003, ajuizando ação de execução fiscal. Tal ação é proposta em agosto de 2007. O magistrado competente julga a ação extinta, sem mandar citar o executado, afirmando estar ela prescrita, sendo a sentença proferida em agosto de 2009. Tendo em vista a prescrição quinquenal, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

  • a referida ação estaria parcialmente prescrita, em virtude de aplicar-se o disposto no art. 174 do CTN,in casu, apenas aos exercícios anteriores ao de 2003, permitindo o prosseguimento da ação executiva no que tange a esse último exercício.
  • a referida ação encontra-se inteiramente prescrita, podendo o magistrado declará-lo de plano, tendo em vista o disposto no art. 219, § 5.º, do Código de Processo Civil, que permite o reconhecimentoex officioda prescrição.
  • em se tratando de interesse patrimonialdisponível, o magistrado não poderia ter decretado a extinção da ação pelo reconhecimentoex officioda prescrição, cabendo anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
  • a referida ação não estaria prescrita, pois não chegou a haver a citação pessoal do devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, tendo o magistrado, como referido, extinguido a ação executiva de ofício.
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