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#2011003

Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?

  • Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida.
  • Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe.
  • Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa.
  • Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida.
  • Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.
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