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#2011006

No que concerne à interceptação telefônica, regulada pela Lei n.º 9.296/96,

  • é admitida para investigação de infrações penais punidas com reclusão ou detenção, sendo vedada para aquelas que admitem apenas prisão simples e multa.
  • a representação pela sua decretação deve ser feita por escrito, não se admitindo a forma oral.
  • os trechos de conversas interceptadas que não interessarem à prova do crime deverão ser imediatamente destruídas pela autoridade policial
  • não pode ser prorrogada por mais de um período de 15 (quinze) dias, de acordo com jurisprudência atual e dominante dos tribunais superiores.
  • só será admitida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
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