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#2011076

Os normativos aplicáveis aos títulos de crédito à exportação determinam que

  • importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula a inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real, desde que configurado o inadimplemento mediante interpelação judicial.
  • a aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, sendo dispensável nos casos em que a produção de bens ou a prestação de serviços voltados à exportação estiver estipulada no objeto social do emitente.
  • dentre outros, podem ser objeto de penhor cedular máquinas e aparelhos utilizados na indústria, matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, embalagens e sal que ainda esteja na salina.
  • as operações formalizadas com títulos de crédito à exportação são isentas do imposto sobre operações financeiras desde que cumpram os seguintes requisitos: sejam emitidas por pessoas jurídicas e os recursos do financiamento sejam destinados à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação.
  • a nota de crédito à exportação pode ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular, podendo ser inseridos na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento.
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