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Anulada / Desatualizada
#2011074

Quanto aos crimes eleitorais, é correto afirmar que

  • o crime de corrupção eleitoral, previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral, é delito formal, exige o dolo específico e admite a forma tentada
  • responde por crime culposo o agente que causar dano físico involuntário em equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
  • se devem aplicar as regras gerais do Código Penal para aplicação das atenuantes e agravantes em crimes eleitorais, conforme disposição do Código Eleitoral.
  • a pena prevista para o crime de falsificação ou alteração de documento particular para fins eleitorais é de um a cinco anos de reclusão e pagamento de 10 a 360 dias-multa
  • quando o Código Eleitoral não indicar grau mínimo da pena, será ela de seis meses a de detenção e um ano a de reclusão.
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