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#2740190

Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que

  • poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município
  • ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
  • será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal.
  • uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
  • o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
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