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#1915585

A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Nessa hipótese, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,

  • deverá cumprir a pena em estabelecimento distinto dos demais participantes.
  • deixará de responder pelo referido crime.
  • terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • terá a pena anistiada pelo Presidente da República.
  • terá sua pena convertida para prestação de serviços à comunidade.
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