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#1646230

O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita

  • oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
  • arguindo preliminares, oferecendo documentos e justifi­cações, e especificando provas pretendidas, apenas.
  • arguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especifi­cando provas pretendidas e arrolando testemunhas.
  • arguindo preliminares, apenas.
  • arguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas
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