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#2457239

Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários

  • não gozam de imunidade por não serem considerados serviços públicos.
  • em razão da natureza pública, beneficiam-se da imunidade.
  • embora públicos, não são imunes ao ISSQN.
  • são remunerados, não caracterizando capacidade contributiva.
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