De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101, de 04.05.2000), para os fins do disposto no
caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal da União, dos Estados e dos Municípios, em cada
período de apuração, não poderá exceder, respectivamente,
os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados:
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