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A promulgação da Lei nº 13.984 de abril de 2020, altera art. 22 da Lei nº 11.340/2006, para estabelecer como medidas protetivas de urgência, frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.

Neste sentido, é correto afirmar que:

  • Comparecimento do acusado a programas sociais ofertados nos serviços de recuperação e reeducação da rede de saúde, educação e assistência social.
  • Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  • Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá encaminhar para os centros de reeducação para os agressores sentenciados.
  • Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz e o promotor bem como a autoridade policial poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
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