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Com relação ao encaminhamento para o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê que: 

  • Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  • Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de enfrentamento da violência intrafamiliar executado no âmbito jurídico.
  • Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor em Programas de enfrentamento da violência intrafamiliar executado nos centros de reeducação para os agressores sentenciados.
  • Nos casos de violência quando necessário, a autoridade policial poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para participar de palestras em programas de atendimento social e prevenção as violências.
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