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#2490761

O Decreto nº 9.603/2018, regulamenta a Lei nº 13.431/ 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Em seu Artigo 12, o decreto determina que, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial. Os parágrafos deste Artigo, orientam sobre quem faz o acompanhamento profissional de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias. Assim essa intervenção deverá ser realizada pelos profissionais que compõe o equipamento indicado na alternativa: 

  • A proteção social básica deverá fortalecer a capacidade protetiva das famílias e intervir nas situações de violência e de violação de direitos da criança e do adolescente.
  • O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e de suas famílias será realizado preferencialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
  • A proteção social básica, por meio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, intervirão de forma conjunta com o propósito de acentuar os resultados de proteção à criança ou o adolescente e a família.
  • As crianças e os adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e em situação de risco pessoal e social, deverão acessar os serviços de acolhimento, pois esta medida interromperá o fluxo de situações de violência.
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