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#2197744

De acordo com o Art. 171. Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, as carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas exceto quando: 

  • no exameante mortemo animal esteja febril.
  • sejam acompanhadas apenas de caquexia.
  • apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes.
  • apresentem linfonodos sem caseificação de aspecto raiado ou estrelado.
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