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#3255917

Uma entidade do setor público recebeu uma nota fiscal de prestação de serviços em dezembro de 2021 e, apesar de ter sido realizada a liquidação, não houve tempo hábil para a efetivação do pagamento antes do encerramento do exercício. Nesse contexto, é adequado afirmar que: 

  • A despesa deve ser inscrita em restos a pagar processados, uma vez que já ocorreu a liquidação da nota fiscal.
  • A efetivação do pagamento ocorrerá no exercício de 2022, o que por si só configura a exigência de inscrição em restos a pagar não processados a liquidar.
  • Considerando que no ato de liquidação foi creditada a conta de fornecedores a pagar, a despesa deve ser inscrita em restos a pagar não processados em liquidação.
  • A liquidação gerou um débito na conta empenhos a liquidar e um crédito na conta empenhos liquidados a pagar, o que resulta em inscrição de restos a pagar não processados a liquidar.
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