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#2643850

José, servidor da Unifal-MG, buscou informações junto à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas sobre a licença para atividade política, vez que possui pretensão em se candidatar a vereador nas eleições municipais.
O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas lhe passou as informações contidas na Lei nº 8.112/1990.
Está de acordo com o disposto na referida lei é a afirmação de que:

  • A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
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