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#2643847

A Universidade Federal de Alfenas, com o intuito de capacitar os seus servidores, disponibilizou um curso sobre a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Ederval, servidor da referida Instituição e participante do curso, pediu que o Ministrante comentasse a respeito das disposições gerais da referida Lei. Considerando que o ministrante é um profissional altamente qualificado e somente repassa informações corretas, pode ser considerado um dos seus informes:

  • Reputa-se agente público, para os efeitos da lei 8.429/92, somente aquele que exerce, com vínculo efetivo e com remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta.
  • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei 8.429/92, uma vez que não é considerado o autor do ato, ainda que até o limite do valor da herança.
  • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, desde que seja necessariamente por ação ou omissão dolosa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
  • As disposições da Lei 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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