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#2310924

A Resolução CFN nº 333, de 03/02/2004, dispõe sobre o Código de Ética Profissional dos técnicos em Nutrição e Dietética.


Baseando-se nessa resolução, são deveres do técnico em nutrição (artigo 5º), EXCETO:

  • Divulgar e propagar os conhecimentos básicos de Alimentação e Nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade educativa e de interesse social, segundo recomendações do nutricionista.
  • Prestar serviços profissionais, sem finalidades lucrativas, em situações de calamidade, de emergência pública e de relevante interesse social.
  • Prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de reconhecida benemerência social, respeitadas as normas de regulamentação da profissão e de ocupação.
  • Assumir responsabilidade somente por atividades que lhe competem de acordo com as características de seu histórico escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a formação profissional, respeitados como limites máximos as atribuições que lhe forem deferidas no registro profissional concedido pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
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