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#3110498

As infrações sanitárias deverão ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos na Lei. O auto de infração deverá ser lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado. NÃO é obrigatório constar no auto de infração: 

  • Elementos necessários para qualificação e identificação civil de possíveis testemunhas.
  • Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada.
  • Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo e em caso de recusa mencionar o fato.
  • Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.
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