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#3110431

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) assinala as competências dos órgãos executivos de trânsito, destacando que compete

  • concorrentemente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no Código, observando o disposto no §2º do art. 22 e no art. 24.
  • privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos artigos 165-D, 240, 241, 242 e 243 do Código.
  • exclusivamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e CNH; por delegação da Secretaria Nacional de Trânsito.
  • concomitantemente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e de terceiros.
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