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#3085248

A Taxa de Licença é prevista no artigo 227 do Código Tributário do Município de Apiacás/MT (Lei Complementar Municipal nº 8/2008 e alterações) nos seguintes termos:

“A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica”.

Quanto às demais disposições da legislação municipal acerca da referida exação, é correto afirmar: 

  • Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
  • A taxa de licença depende de prévio lançamento pela autoridade competente e não será cobrada por antecipação.
  • A taxa de licença será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização das práticas comerciais e de prestação de serviços, exceto publicidade.
  • Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, o pagamento da taxa deverá ser renovado pelo seu valor integral.
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