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#2158631

A Lei n° 5.172/66 estabelece aspectos específicos no que tange ao Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU). Conforme a referida lei, é INCORRETO afirmar:

  • A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sendo que não se deve considerar o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
  • Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público, tais como sistema de esgoto sanitários e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar.
  • A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados exclusivamente à habitação.
  • Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
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