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#1833955

De acordo com o art. 132 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a demissão NÃO será aplicada no caso de

  • inassiduidade habitual.
  • acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas.
  • ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
  • não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
  • conduta escandalosa na repartição.
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