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#2385990

Conforme o disposto na Lei Complementar Nº 24/75 as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Neste sentido os convênios podem permitir:

  • a redução da base de cálculo dos impostos federais que compõem a base de cálculo do ICMS.
  • a devolução total ou parcial, direta, condicionada, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
  • a concessão de créditos presumidos, redução de multas, juros em casos de parcelamentos especiais e a remissão de créditos tributários por equidade.
  • quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
  • as prorrogações e às extensões das isenções vigentes concedidas bem como a concessão de benefício por prescrição.
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