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#2385979

Um contribuinte de ICMS detentor de várias empresas com Inscrição Estadual e CNPJ diferentes precisava manter seu regime tributário especial ( alíquota reduzida), embora a sua empresa pleiteante do regime especial estivesse sem qualquer débito fiscal, uma outra empresa também de sua titularidade estava com dívidas tributárias em discussão em ação anulatória. Como a norma estadual que regula a concessão do regime especial prevê a impossibilidade de concessão do mesmo, quando sócio da empresa que pleiteia o regime for sócio em outra empresa com débito inscrito em dívida ativa, requereu o contribuinte, nos autos da ação anulatória, a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do credito, nos termos do art. 151, V do CTN. A tutela foi denegada. O contribuinte, então, ofereceu um bem em garantia, cujo valor contemplava a integralidade do débito. Assim, é correto afirmar que:

  • o juízo ao receber o bem ofertado na ação anulatória, automaticamente suspende a exigibilidade do crédito, conforme recente entendimento do STJ.
  • segundo recente entendimento do STJ, o oferecimento de garantia idônea obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.
  • o indeferimento de tutela antecipada inviabiliza o oferecimento de bem em garantia.
  • o bem oferecido em garantia pelo contribuinte não pode ser aceito pelo juízo porque não está no rol da extinção do crédito tributário do CTN.
  • como não foi suspensa a exigibilidade do crédito, o bem ofertado em garantia não suspende a execução fiscal posteriormente ajuizada.
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