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#2385900

As Constituições de Estados Federativos costumam adotar regras para distribuição de competências constitucionais, administrativas e legislativas. Assim também a Constituição Brasileira de 1988. Quanto à repartição de competências legislativas, afirma-se que:

  • a Constituição define as competências conforme regras taxativas, distribuindo-as para a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios exclusivamente.
  • em matéria de competência comum, caberá à União legislar sobre normas gerais e aos Estados-membros e Distrito Federal, legislar de forma suplementar.
  • cabe concorrentemente a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios legislar sobre as custas dos serviços forenses.
  • a lei federal sobre normas gerais revoga da lei estadual anterior, apenas naquilo que lhe for contrário, restringindo-lhe a competência legislativa plena.
  • ficam reservadas para os Estados-Membros todas as matérias que não lhes sejam vedadas, cabendo a eles, portanto, a competência legislativa residual.
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