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Anulada / Desatualizada
#2018730

As disposições constantes do Código de Processo Penal acerca de exame de corpo de delito e perícias em geral permitem que se afirme o seguinte:


  • fica dispensado o exame de corpo de delito para provar a materialidade da lesão corporal se o acusado confessa haver agredido a vítima.
  • no caso de lesão corporal que enseje incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a ausência de perícia complementar não pode ser suprida por prova testemunhal
  • uma vez juntados aos autos os resultados das perícias, o juiz não poderá decidir em contrariedade a eles, porque se trata de prova técnica.
  • entende-se, atualmente, que laudo pericial subscrito por um único perito é perfeitamente válido, porque os recursos científicos estão mais desenvolvidos.
  • nas perícias laboratoriais, é obrigatório guardar material suficiente para ser usada como contraprova, sendo que a ausência de material pode ensejar a nulidade da perícia.
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