Dispõe a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de
serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Referida lei
dispõe ainda que as penas previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo serão aplicadas pelo prazo
máximo de
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