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#1984089

Sobre o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tem-se o seguinte:

  • A lei penal admite, em certas hipóteses, ação penal pública condicionada à representação para o crime de furto.
  • O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da majorante do roubo.
  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto.
  • A expressão “pequeno valor”, requisito para o reconhecimento do furto privilegiado, equivale, na jurisprudência, a “valor insignificante”.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento do privilégio nas hipóteses de furto qualificado.
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