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#1919396

O direito de greve foi ampliado na Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos sociais dos trabalhadores, o que tem sido garantido pelos efeitos da norma constitucional. Como direito de autodefesa consistente na abstenção coletiva e simultânea ao trabalho, a sua normatização e seu exercício têm efeitos nos planos interno e externo. Nesse sentido, verifica-se que

  • no plano da eficácia interna, trata-se de um direito subjetivo negativo, não podendo o trabalhador ser impedido de fazer greve.
  • a norma constitucional tem eficácia externa pois compete à lei definir a oportunidade do exercício de greve e os interesses a serem defendidos.
  • no plano de eficácia externa imediata, em relação às entidades privadas, o exercício do direito de greve é violação do contrato de trabalho.
  • a norma constitucional tem eficácia contida, tendo em vista que o exercício do direito de greve depende de legislação ordinária regulamentadora.
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