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#2384268

Assinale a alternativa INCORRETA:

  • Mesmo com a vigência da MP 664/2014, a concessão de prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do seguinte período de carência: de 12 (doze) contribuições mensais, quando se tratam de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991.
  • A partir da vigência da MP 664/2013, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de- contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de- contribuição existentes.
  • Independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
  • Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.
  • Em caso de acidente de trabalho, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado, os salários- de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, desde que recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
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