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#1916097

Maria Siqueira pleiteou horas extras de sua ex-empregadora, a empresa JKL S.A. Assinale o argumento da empresa, entre os que ela poderia usar, que pode ser acolhido por sua correção, à vista do entendimento consolidado:

  • A existência de convenção coletiva vedando expressamente o regime de compensação é irrelevante quando há acordo individual, regularmente cumprido, desde a admissão da empregada, em que ela o autoriza expressamente.
  • Ainda que não tenha havido formalização do regime de compensação, ele foi espontaneamente cumprido pelas partes, não havendo excesso de jornada semanal ou prejuízo ao empregado, pelo que nada lhe é devido.
  • O fato de a autora haver prestado algumas horas extras não desconfigura o regime de compensação de jornada, pela concessão de folga aos sábados, porque lastreado em norma coletiva e porque as horas extras foram todas quitadas, fato incontroverso.
  • A falta de formalização do regime de compensação de jornada não leva ao pagamento das horas compensadas como extras, sendo devido apenas o adicional.
  • A compensação de jornada com folgas, no prazo de 60 dias, é válida porque coonestada por manifestação dos empregados da empresa reunidos em assembleia para esse fim convocada e vivenciada com folgas em feriados prolongados, no interesse de todos os empregados.
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